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NOVA LEI GARANTE ISS ÚNICO PARA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA NO DF

Regra corrige erro de aplicação da legislação tributária no segmento

O governador em exercício, Paco Brito, sancionou a Lei Complementar 963/2020, que faz uma alteração no texto que trata o Imposto Sobre Serviços (ISS) para atividades de informática. A taxa para essa área é de 2%, entretanto, quando há alguma mudança no software oferecido, havia uma sobretaxa de 5%.
A nova legislação é de autoria do deputado distrital Eduardo Pedrosa (PTC) que resolveu levar a discussao ao plenario do Legislativo após conversar com representantes do setor tecnologia e informática. “Queremos sanar o equívoco de interpretação na aplicação da legislação tributária”, explica.
Para o parlamentar, essa é uma área  fundamental para o desenvolvimento do DF. No entanto, diz, faltava ao setor segurança jurídica em relação à alíquota de ISS. Apesar da Lei determinar que a alíquota de 2% para os serviços do segmento, algumas interpretações contraditorias fizeram com que empresários auditados fossem taxados retroativamente com alíquotas de até 5%.  
É importante ressaltar que a lei não modifica a carga tributária, afinal a alíquota de ISS em vigor para os prestadores de serviço de informática já está fixada em 2%. A única modificação foi a inserção da expressão “independentemente do fornecimento ou não de mão de obra temporária”, nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 1º  da lei complementar. “A lei não trata de renúncia de receita ou cria despesas, apenas garante a mesma carga tributária para os prestadores de serviços de informática”, afirma o Eduardo.
Em diversas ocasiões a fiscalização tributária tem entendido que quando o desenvolvedor de um programa de computador coloca um ou alguns de seus empregados para por exemplo dar treinamento, proceder a instalação ou adequação de máquinas ou compatibilização de seu software com os já existentes de seu cliente, ocorre o desenquadramento da atividade de prestação de serviços de informática e congêneres e desta forma acarreta a imediata incidência da alíquota de 5% sobre o valor da operação.

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